Com exceção da saúde, prefeitura de SJB suspende atendimento ao público

Todos os setores permanecerão atuando em regime de plantão para atender principais demandas da comunidade

 

Com a edição do Decreto Municipal n° 3.908/2020, cuja íntegra está disponível abaixo, foi oficializada a suspensão por sete dias no atendimento ao público em todos os órgãos da administração pública municipal. As exceções são as unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.

As medidas, que atendem a determinação do Governo do Estado de Santa Catarina, foram tomadas com o objetivo de combater o avanço da pandemia do coronavírus. Todos os setores permanecerão atuando em regime de plantão para atender principais demandas da comunidade. Telefones dos responsáveis estão disponíveis para contato. Os servidores permanecerão atuando de forma remota ou na modalidade de teletrabalho.

O decreto suspende, ainda, por 30 dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, independentemente do número de participantes. E, ainda, o corte de água, por falta de pagamento, pelo prazo de 60 dias. Confira a íntegra do documento:

 

DECRETO 3.908/2020

 

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo artigo 67, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO, ainda, que a edição dos Decretos n. 507, de 16 de março de 2020 e n. 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO, que no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias;

CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de São João Batista;

DECRETA:

Art.1º Para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município de São João Batista, aplicam-se integralmente as disposições constantes do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, que determinou:

I – a SUSPENSÃO pelo período de 7 (sete) dias:

a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

b) das atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos do inciso II e § 2º do art. 2º do Decreto n. 515/2020;

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado.

II – a SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias, de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, independentemente do número de participantes.

Art. 2º No âmbito do Poder Executivo municipal, serão suspensos por 7 (sete) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.

§ 1º Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência.

§ 2º As restrições definidas no caput se aplicam às entidades da administração pública indireta, aos consórcios intermunicipais e às associações de Município.

Art. 3º Durante o período de vigência da quarentena decretada pelo Governo Estadual, fica suspenso o expediente em todos os órgãos da Administração Pública municipal, devendo as atividades ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.

§ 1º O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.

§ 2º A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.

Art. 4º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, todos os eventos de qualquer dimensão, agendados para ocorrer em equipamento municipal, ou ainda, que tenham obtido alvará pelo órgão competente.

Art. 5º Os prazos administrativos referentes aos processos e outros atos como notificações, intimações e defesa nos autos de infração, assim como todas as demais atividades administrativas que não sejam consideradas de urgência e emergência, ficam suspensos durante a vigência deste Decreto.

Art. 6º Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas.

Art. 7º Os telefones e meios de contato para atendimento do público, em regime de plantão, por parte da Administração Pública municipal, seguem indicados no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 8º O art. 4º e 14, §2º, do Decreto n. 3.906/2020 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4º Fica suspenso, por tempo indeterminado, o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Batistense de Esportes (FUBE), o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada, assim como os eventos realizados pela Fundação Municipal de Cultura e Juventude – FUNJUVE.

Parágrafo único. […]

Art. 14 […]

§2º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação, desde que não fira os atendimentos e cause desassistência, cabendo tal deliberação ao Secretário da pasta.

Art. 9º Fica suspenso o corte de água, por falta de pagamento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10 Fica oficializado a criação do Comitê de Crise em Combate ao COVID-19 (Coronavirus), com o objetivo de operacionalizar, monitorar e articular ações para o enfraquecimento e resposta imediata a emergência de saúde pública, formado por servidores públicos municipais e entidades da sociedade civil de representação local.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ficando revogadas as disposições do Decreto n. 3.906/2020 que forem incompatíveis com o presente ato normativo.

 

São João Batista, 18 de março de 2020.

 

Daniel Netto Cândido

Prefeito Municipal